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168 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

a) Até 200 milhões de euros para o financiamento das Sociedades de Reabilitação Urbana e recuperação do parque habitacional degradado; b) Até 200 milhões de euros para o financiamento do programa 18 – Desenvolvimento Local, Urbano e Regional, medida 2 – Habitação e Realojamento e projecto 3250 – Realojamento.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.º Artigo 108.º Financiamento no âmbito do Programa MARE A fim de garantir o cumprimento do financiamento de projecto aprovado no âmbito do Programa MARE – Medida 3.2. – Desenvolvimento da Aquicultura, fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 106.º Artigo 109.º Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos do artigo 106.º