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167 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 105.º Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. CAPÍTULO XV Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 106.º Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 109.º desta Lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6 437,2 milhões de euros.
Artigo 107.º Financiamento de Habitação e Realojamento 1 - Fica o IHRU autorizado a contrair um empréstimo, junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de 400 milhões de euros com a seguinte distribuição: