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162 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 98.º Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir a continuidade do QCA III e o início do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2009.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 800 000 000; b) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEOGA - Orientação, pelo FEADER, pelo IFOP e pelo Fundo Europeu das Pescas € 600 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objecto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efectuadas até 2007.
5 - As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respectivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e QCA III e ao início do QREN relativamente aos programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia através do orçamento da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações já efectuadas no ano de 2007, o montante de 300 milhões de euros.