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161 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 95.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
Artigo 96.º Financiamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades O financiamento das operações referidas no artigo anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no Capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 97.º Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000.