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164 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efectuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.
Artigo 100.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido: a) Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante: i) Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas; ii) Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas; iii) Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria; iv) Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas; v) Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública.