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156 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

d) Estabelecer o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a profissão em regime de contrato individual de trabalho quando a entidade patronal seja outro técnico oficial de contas, sociedade de profissionais Técnicos Oficiais de Contas e sociedades de Contabilidade e Administração, no sentido de determinar a acumulação de pontuações por parte de profissionais ou entidades empregadoras; e) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas; f) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se adquire passados cinco anos da sua aplicação; g) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades; h) Tipificar como infracção passível de pena de expulsão o fornecimento de documentos ou informações falsas, inexactas ou incorrectas, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem e a condenação judicial em pena de prisão efectiva superior a cinco anos; i) Implementar, no âmbito do funcionamento da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados pelos técnicos oficiais de contas; j) Incluir no Estatuto o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas e a regulamentação das sociedades profissionais e de contabilidade e administração.