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153 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 111.º-A Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevante sue devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis cm coima de € 50 a € 3750.» Artigo 85.º Revogação de disposições do RGIT É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
CAPÍTULO XII Disposições diversas com relevância tributária Artigo 86.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»