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148 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 67.º […] 1 - […]: a) […]; b) Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
2 - […].
3 - […].
Artigo 75.º […] 1 - […].
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a € 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a € 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - […].
Artigo 92.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […];