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144 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 -– […].
Artigo 215.º Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora 1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 224.º […] 1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras: a) [Revogada]; b) […];