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147 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 82.º Revogação de normas no âmbito do CPPT São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Secção III Infracções Tributárias Artigo 83.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 52.º […] A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias: a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras; b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contraordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.