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152 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 125.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de € 250 a € 2 500.» Artigo 84.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 110.º-A Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 50 a € 2 500.