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146 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues.
2 - Os actos e comunicações referidas no número anterior são efectuados, sempre que possível por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
3 - A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
4 - A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
5 - A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70% do determinado nos termos do n.º 1.»