O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

c) Alargar a aplicação deste regime de opção ao rendimento do agregado familiar do não residente, quando pelo menos 90% do rendimento de todo o agregado familiar tenha a sua fonte em território português.
Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 47.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas 1 - Os artigos 14.º, 40.º, 42.º, 53.º, 75.º, 81.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 109.º, 112.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - […].
5 - […].