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76 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

3 - […].
4 - […].
5 - O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
6 - O imposto calculado nos termos dos n.ºs 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço. Artigo 39.º 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 10. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]. 6 - […].