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77 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 40.º 1 - […]: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior; b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior. 2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos. 9 - […].
Artigo 56.º 1 - […].
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção: