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45 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


2 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.
3 — A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7.° Salvaguarda de direitos

1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.
3 — Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.° 2 do artigo 4.°, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.° implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e III.

5 — Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.° Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.° Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»

Artigo 9.° Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Anexo I (referido no n.° 1 do artigo 3.° e no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 60 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 61 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e seis meses;