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47 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


5 — A Convenção aplica-se às pessoas, singulares ou colectivas, residentes num ou em ambos os países, e os impostos actuais sobre os quais incide são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal: O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e o Imposto Local sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (Derrama); b) Relativamente a Israel: O Imposto de Rendimento, o Imposto sobre as Sociedades (incluindo o imposto sobre as mais-valias).
O imposto incidente sobre os ganhos da alienação de propriedade imobiliária nos termos da Lei de Tributação da Propriedade Imobiliária.

6 — São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diferente situações, designadamente de rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, transporte marítimo e aéreo, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes e profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas, professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos.
7 — São ainda criados mecanismos com o objectivo concreto de eliminação de situações de dupla tributação, o que significa uma dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
8 — O princípio da não discriminação é um princípio fundamental e claramente definido na Convenção: o contribuinte não pode ser discriminado face aos nacionais do país onde paga o imposto devido, quer numa situação de privilégio quer numa situação de prejuízo.
9 — Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de «acordo amigável» nos casos em que o contribuinte se sinta lesado pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o estipulado pela Convenção e ratificado pelos Estados.
10 — Fica ainda acordada a troca de informações necessárias à aplicação das disposições contidas na Convenção.
11 — Está salvaguardado que o disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições ou acordos especiais.

II — Conclusões

Tendo em conta a natureza das relações entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel, justifica-se que no quadro das relações da política económica e tributária haja lugar à outorga da Convenção entre os dois Estados.

III — Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 64/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, João Rebelo — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.