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38 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Urna vez esgotadas as possibilidades de recolocação do trabalhador, nos termos e prazos previstos na mesma lei, o contrato de trabalho é feito cessar. Caso o trabalhador não opte pela colocação em situação de mobilidade especial, aplicar-se-ão as regras gerais sobre despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Em matéria de pensões, o regime de protecção social da função pública sofreu nos últimos anos importantes alterações, destacando-se as introduzidas pela Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido da sua convergência com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e ao cálculo das pensões, e, mais recentemente, as resultantes da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio.
Consolidadas as traves-mestras da reforma do regime da Caixa Geral de Aposentações, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada a fórmula de cálculo das pensões.
Neste contexto, faz-se convergir, de forma gradual, o requisito do tempo de serviço da modalidade de aposentação voluntária não antecipada com as regras do regime geral de segurança social, isto é, permite-se a aposentação dos subscritores que, tendo já atingido a idade legal de aposentação, tenham um tempo de serviço, sempre decrescente, situado entre 36 anos em 2007 e 15 anos em 2015, ou que, tendo pelo menos 15 anos de serviço, contem 65 anos de idade.
Procede-se, com base no mesmo princípio, a uma ligeira adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime da segurança social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço mas não se impõe um mínimo para a idade. Fica, assim, a carreira completa apenas como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro, isto é, calculada com base no máximo tempo de serviço admissível, e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.
Por último, e ainda no âmbito da protecção social, são ainda previstas importantes medidas em matéria de desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.
O Governo, reconhecendo a imperiosa necessidade de criar condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, dá, assim, cumprimento aos preceitos constitucionais, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 474/2002, de 18 de Dezembro, e bem assim às várias recomendações do Provedor de Justiça.
Neste sentido, com base no regime geral de protecção na eventualidade de desemprego, são criadas regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública, como sejam os casos de vinculação por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, sendo aqueles trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade desemprego.
Por outro lado, o reconhecimento de que estas vinculações subsistem, em vários casos, desde longa data, fundamentou a criação de instrumentos especiais para a efectiva protecção a partir do momento da inscrição nas instituições de segurança social para esta eventualidade. Assim, caso o desemprego venha a ocorrer sem que estejam cumpridos os prazos de garantia previstos no regime geral, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento retroactivo das contribuições para completar aqueles prazos, nos termos legais aplicáveis.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Regime de mobilidade

Artigo 1.º Alteração à Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro

Os artigos 12.° e 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.° (…)

1 — (…)