O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 2.º

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (Abandono de seringas)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.»

Artigo 3.º

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (Detenção ilegal de arma de defesa)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As penas previstas no número anterior são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.»

Artigo 4.º

Para os efeitos do presente diploma considera-se estabelecimento de ensino toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 422/X CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR

Exposição de motivos

Vários factores de violência no interior e exterior dos espaços escolares têm vindo a pôr em causa um ensino condigno para crianças e jovens. Estes actos cada vez mais recorrentes causam vários constrangimentos ao normal funcionamento das escolas, bem como se repercutem no sucesso escolar dos alunos, directa ou indirectamente, envolvidos.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo com alguma insistência a alertar para este tipo de violência que assola a nossa sociedade actual, tendo, para o efeito, apresentado várias iniciativas legislativas que visavam o combate a este fenómeno, sendo já recorrente iniciativas idênticas à presente que propunham a criação de um «Observatório da Violência Escolar».
As estatísticas do Gabinete de Segurança do Ministério da Educação, relativas ao ano lectivo de 2005/2006, demonstram que o fenómeno da violência escolar se tem agravado seriamente, assumindo proporções ainda mais preocupantes: mais de 2500 casos de ofensa à integridade física na escola, onde se inclui o novo fenómeno de bullying, dos quais foram vítimas tanto professores, como alunos e auxiliares de acção educativa. Os dados disponibilizados pela Polícia de Segurança Pública mostram um grande aumento de ofensas à integridade física, mas também de roubo e posse/uso de arma, bem como posse/consumo de estupefacientes.
A violência nas escolas assiste a um crescimento acelerado nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas e ofensas sexuais.