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32 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

a) (...) b) (...) c) (…) d) Coisa pertencente a estabelecimento de ensino; e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e))

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 223.º (Extorsão)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se se verificarem os requisitos referidos:

a) Nas alíneas a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a 15 anos; b) (...)

4 — (…)

Artigo 240.º (Discriminação racial)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por escrito ou verbalmente, praticar os actos descritos nas alíneas a) e b) no número anterior em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, é punido com pena de prisão de um a seis anos.

Artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As penas previstas nos n.os 1 e 2 são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo e a pena prevista no n.º 3 agravada de um terço no seu limite máximo, se, respectivamente, o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.

Artigo 275.º (Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites máximos, se o agente introduzir, fizer introduzir, usar ou trouxer consigo qualquer dos engenhos, substâncias ou armas a que se refere este artigo em recinto de estabelecimento de ensino ou as transportar, usar ou trouxer consigo nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.

Artigo 291.º (Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)