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27 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


2 — As editoras são igualmente responsáveis pelo fornecimento de manuais necessários anualmente à reposição ou alargamento do número de manuais do sistema de empréstimos das escolas, tal como definido no Capítulo II-A deste mesmo diploma.

Artigo 11.º (…) 1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio manual; f) As propostas de exercício propostas para resolução no próprio suporte devem constar, obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual que acompanha; g) (anterior alínea e)) h) (anterior alínea f))

2 — (…) 3 — (…) 4 — A certificação de manuais que não cumpram o critério definido na alínea e) do número anterior só pode ocorrer em casos excepcionais e para manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didácticos pedagógicos no ensino secundário

1 — A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, nomeadamente com filhos que frequentam o ensino secundário, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 — Cabe ao Ministério da Educação incentivar e apoiar as escolas do ensino secundário a criar bolsas de empréstimo de manuais escolares para o seu ciclo de ensino»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

À Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, é aditado um novo capítulo e os seguintes artigos:

«Capítulo II-A Financiamento, aquisição e sistema de empréstimo dos manuais escolares

Artigo 22.º-A Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, são anualmente fornecidos a todos os alunos que frequentem o ensino básico nos estabelecimentos de ensino público.

Artigo 22.º-B Financiamento da aquisição e da manutenção do sistema de empréstimos dos manuais escolares

1 — O Ministério da Educação garante a aquisição de manuais escolares que devem constituir a bolsa de empréstimos prevista no artigo 22.º-D, e o acervo em biblioteca de cada escola.
2 — Ao Ministério cabe garantir anualmente a dotação financeira necessária:

a) Para que as escolas possam repor, em caso de extravio ou dano irreparável dos manuais que constituem, a bolsa de empréstimo de manuais escolares adequada ao número de alunos de cada escola; b) Para que as escolas, sempre que se aplique, possam adquirir os cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos da escola.