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22 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

a) Manual escolar: o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor; b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados de educação, pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do período estipulado.

2 — Para efeitos do previsto no presente diploma, são considerados na categoria de manual escolar os livros de exercício.

Capítulo II Sistema de empréstimo de manuais escolares

Artigo 4.º Competência

Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de ensino planear e assegurar a execução do sistema de empréstimos.

Artigo 5.º Empréstimo

1 — São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.
3 — No acto de empréstimo será prestada uma caução pelos encarregados de educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do contrato.
4 — O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5 — No final do período do contrato deve ser devolvido o manual escolar emprestado, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade definitiva de restituição daquele.
6 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino criar e gerir uma base de dados de registo dos empréstimos.

Artigo 6.º Fundo bibliográfico

1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo:

a) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; b) As compensações pecuniárias devidas pelas editoras em razão da ocupação de espaço do estabelecimento de ensino com actividades de promoção dos respectivos materiais escolares; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao fundo.

3 — Integrarão o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 7.º Critérios de qualidade

Só devem integrar o fundo bibliográfico os manuais escolares que se apresentem em condições físicas que garantam a sua boa utilização.