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17 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem; l) As comparticipações resultante das contrapartidas do «Jogo», nos termos da legislação aplicável; m) A comparticipação na venda dos cartões de «Bingo», nos termos da legislação aplicável; n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem; o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 30.º Despesas

Constituem despesas da região de turismo e suas federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas; b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 31.º Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 — É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 — O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 — O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificadas no ano anterior; b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.

4 — Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 — Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º Distribuição do FDT

1 — Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 — Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 — No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 — O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 — Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

Artigo 33.º Regime de crédito das regiões de turismo

1 — As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 — As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.