O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região; k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões; m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva; n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva; o) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos; p) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades; q) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis; r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região; s) Aprovar os estatutos da região de turismo; t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º Reuniões da assembleia regional

1 — A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.

3 — A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do presidente da comissão executiva.
4 — As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 — Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente da mesa de voto de qualidade.

Artigo 12.º Comissão executiva

1 — A comissão executiva é composta pelo presidente da região de turismo e quatro vogais e será eleita pela assembleia regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.
2 — O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3 — A assembleia regional fixará, por proposta do presidente da região de turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por ele designado.

Artigo 13.º Competências da comissão executiva

1 — Compete à comissão executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da região; b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício; c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano; d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Assegurar a gestão da actividade da região; f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto; g) Executar as deliberações da assembleia regional;