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9 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


— Compete às federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; — Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único; — A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua; — Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; — O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; — O Fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região; — Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística.
Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística; — As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicandose-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local; — As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 — No distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.

Capítulo II Das regiões de turismo

Artigo 3.º Natureza jurídica

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.