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11 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


Artigo 7.º Órgãos

São órgãos das regiões de turismo:

a) Assembleia regional; b) Comissão executiva.

Artigo 8.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros dos órgãos da região é de quatro anos.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º Assembleia regional

1 — A assembleia regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da assembleia regional; b) Um representante de cada câmara municipal que integre a região; c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior.

2 — Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:

a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Empresas de animação turística; c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Turismo em espaço rural; e) Agências de viagens e turismo; f) Estruturas sindicais; g) Outras entidades privadas sedeadas na área da região de turismo.

3 — Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 — As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.
5 — Se um membro da assembleia regional for eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 — Os membros da assembleia regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 10.º Competência da assembleia regional

Compete à assembleia regional:

a) Definir a política de turismo da região; b) Deliberar sobre a sede da região; c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal; d) Aprovar o regulamento eleitoral e eleger a comissão executiva; e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo e sobre a adesão da região à respectiva federação; f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística; g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional; h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC; i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;