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6 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado e no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação do presente projecto de lei, considerando que contende com as soluções de estabilidade orçamental propostas no Orçamento do Estado.

Ponta Delgada, 26 de Outubro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Satisfazendo o solicitado no ofício n.° 3142, de 12 de Outubro de 2007, do Gabinete da Presidência, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto em epígrafe:

«Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos que, na generalidade, não temos nada a opor à provação do projecto de lei mencionado. Contudo, consideramos que a conjugação do artigo 2.º, alíneas a) e b), com o artigo 4.º carece de clarificação adicional.
Na verdade, para o pessoal que tenha ingressado após 1 de Janeiro de 2006 ambas as normas são perfeitamente compatíveis, uma vez que todo o pessoal admitido após essa data é agora obrigatoriamente inscrito na segurança social. Contudo, para «os que se encontrem vinculados por nomeação» (1.ª parte da alínea a) do artigo 2.º) e para os que «estejam vinculados por contrato administrativo de provimento» (alínea b) do artigo 2.º), desde que as suas admissões se tenham processado em data anterior a 1 de Janeiro de 2006, estão abrangidos por inscrição da Caixa Geral de Aposentações, e não por inscrição no regime geral da segurança social.
Nesta medida, julgamos que o projecto ora em apreço não dá resposta cabal a estes casos concretos, nem salvaguarda a situação do pessoal mais antigo, inscrito na Caixa Geral de Aposentações, porque admitido em data anterior a 1 de Janeiro de 2006, pelo que deverá ser reformulado neste aspecto particular.

Funchal, 24 de Outubro de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim

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PROJECTO DE LEI N.º 416/X ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO ROMÃO, NO CONCELHO DE SEIA, DISTRITO DA GUARDA

Nota justificativa

A existência em Portugal de diversas localidades com o mesmo topónimo — São Romão — criou a necessidade de legitimar uma nova designação toponímica, evitando, dessa forma, a confusão gerada por tal multiplicidade de nomes semelhantes, causadora de contrariedades frequentes.
Esta situação criou a expectativa de vir a ser alterada a legenda inscrita no listel do Brasão que esta vila de São Romão, concelho de Seia, tem usado desde há mais de 60 anos.
Por esta razão, é desejo da população desta freguesia a alteração da sua designação toponímica para Vila de São Romão, consagrando uma expressão que até já é habitual na linguagem do dia-a-dia dos são romanenses, por razões seculares que adiante se explicam.
Assim, refira-se que no brasão usado pela autarquia e reproduzido em diversos documentos aparece a legenda «Vila de São Romão», inscrita no respectivo listel.
Já em 1945 o jornal Voz da Serra, publicado em Seia, inseria o dito brasão e respectiva descrição, onde figurava o listel com a expressão «Vila de São Romão».
No seu quotidiano é frequente a população fazer uso da mesma, quando fala da sua localidade. E na emblemática das associações da vila está quase sempre representado o brasão com o referido listel.