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4 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — Os decretos do Representante da República são publicados na parte A da I Série do Diário da República e republicados na I Série do jornal oficial da respectiva região autónoma.

Artigo 18.º (…)

(a eliminar)

Artigo 23.° (…)

1 — (a eliminar) 2 — (…)»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e o Deputado Independente manifestaram concordância genérica com a necessidade da definição dum estatuto para o Representante da República nas regiões autónomas, na sequência da revisão constitucional de 2004.
A revisão constitucional de 2004 extinguiu o cargo de Ministro da República e instituiu, para cada uma das regiões autónomas, a figura de Representante da República. Duma leitura, historicamente situada, do artigo 230.° da Lei Fundamental, comparando a sua actual redacção com a anterior à sexta revisão constitucional, resulta que o Representante da República já não representa o Estado em cada região autónoma e já não dispõe dum conjunto de competências administrativas de super-intendência nos serviços do Estado na região.
Até à revisão constitucional de 2004 o Ministro da República era uma figura híbrida no plano jurídicoconstitucional: era um órgão desconcentrado do Estado, fazendo a sua representação em cada região autónoma, um órgão de dimensão política no plano regional, intervindo na nomeação do Governo Regional e no processo de feitura das leis e um órgão de natureza administrativa, com dependência política do Presidente da República e do Governo da República.
O Representante da República conserva, ainda, um conjunto apreciável de competências quanto ao processo legislativo regional, dispondo do poder de assinar e de vetar decretos legislativos regionais e decretos regulamentares regionais, bem como de competência para indigitar o Presidente do Governo, proceder à sua nomeação, bem como à dos membros do executivo regional, embora já não disponha da competência para conferir posse ao Governo, a qual passou a estar cometida à assembleia legislativa.
Das normas constitucionais revistas pela Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, decorre que o Representante da República não sucedeu ao extinto Ministro da República nas funções, atribuições e competências. O Representante da República é uma figura constitucional diferente, já sem o conteúdo político e as competências do Ministro da República.
Nos termos do n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou a sua concordância com a necessidade de definição dum estatuto para o Representante da República nas regiões autónomas, na sequência da revisão constitucional de 2004.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu, na generalidade, pela importância da iniciativa legislativa.
Contudo, face à análise na especialidade, deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.° 405/X — Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira —, salvo se forem consideradas as propostas de alteração sugeridas na apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 17 de Outubro de 2007.
O Deputado Relator, Rogério Veiros — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.