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3 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.° do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.° 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas aos «assuntos constitucionais», onde se enquadram as questões referentes ao Representante da República nas regiões autónomas, são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a aprovação do estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A sexta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.° 1/2004, de 24 de Julho, extinguiu o cargo de Ministro da República para as regiões autónomas, substituindo-o pelo actual Representante da República.
No novo figurino constitucional a alteração operada não se ficou pela mera mudança terminológica, já que o Representante da República recebeu as competências parapresidenciais do Ministro da República e deixou de ter as competências paragovernamentais ou administrativas que este detinha.
Contudo, até hoje, permanece por regular o estatuto dos titulares do cargo de Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão considerou:

1 — Haver necessidade de precisar a redacção do n.° 1 do artigo 4.° do projecto de lei; 2 — Ser desprovida de sentido, face ao espírito da sexta revisão constitucional, a atribuição ao Representante da República das competências e funções previstas nos artigos 5.° a 8.° e n.° 1 do artigo 23.° do projecto de lei; 3 — Que se justifica a republicação dos decretos do Representante da República no jornal oficial da respectiva região autónoma (n.° 2 do artigo 9.° do projecto de lei); 4 — Ser desnecessária a norma do artigo 18.° do projecto de lei, por redundante face ao disposto no artigo 25.° da Lei n.° 40/2006, de 25 de Agosto (Lei das precedências do protocolo do Estado português).

Tendo, consequentemente, deliberado, por unanimidade, apresentar as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa:

«Artigo 4.° (…)

1 — O Representante da República detém as competências que são constitucionalmente conferidas e exerce-as, no âmbito da respectiva região autónoma, tendo em conta o regime político-administrativo das autonomias, definido na Constituição e nos respectivos estatutos político-administrativos.
2 — (…)

Artigo 5.º (…)

(a eliminar)

Artigo 6.º (…)

(a eliminar)

Artigo 7.º (…)

(a eliminar)

Artigo 8.º (…)

(a eliminar)