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8 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços principais:

— Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; — Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna; — Sublinha que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma região de turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; — Define que o impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo; — Define como atribuições das regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindolhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; — Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das agências regionais de promoção turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação; — São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais; — A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal que integre a região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, turismo em espaço rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da região de turismo e que de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo; — A comissão executiva, constituída por um presidente e quatro vogais; — Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua; — As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;