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13 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.

2 — A comissão executiva pode delegar no presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 — Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

Artigo 14.º Reuniões da comissão executiva

1 — A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 — A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais.
3 — Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizarse no prazo máximo de oito dias.
4 — A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 — As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º Competência do presidente

Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional; c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele; e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior; g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.

Artigo 16.º Competência dos vogais

Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 17.º Novas regiões de turismo

1 — Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade; b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram; c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico; d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.