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16 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da direcção; g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela direcção.

Artigo 26.º Fiscal único

1 — As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um fiscal único, que deverá ser um revisor oficial de contas nomeado pela direcção por um período de quatro anos.
2 — Compete ao fiscal único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte; b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da federação; c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da federação; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a federação a solicitação da direcção ou do administrador delegado.

Artigo 27.º Constituição de federações

1 — A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua.
2 — A adesão de novas regiões às federações existentes é livre.
3 — Não é permitido a nenhuma região de turismo abandonar a federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, e, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4 — As deliberações de criação e adesão a federações de regiões de turismo devem ser tomadas pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 — A deliberação de criação de uma federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 — As deliberações de criação de federações e de adesão de regiões a federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 — As federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo IV Das finanças das regiões e das suas federações

Artigo 28.º Autonomia financeira

1 — As regiões de turismo e respectivas federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 29.º Receitas

Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:

a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 31.º; b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei; c) O produto da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração; e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis; f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações; g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns; h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;