O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 34.º Princípios e regras orçamentais

1 — Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou direcção.

Artigo 35.º Contabilidade

A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 — As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

Capítulo V Regime de pessoal

Artigo 37.º Quadros de pessoal

1 — As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e da direcção da federação de regiões de turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 — São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 — A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

Artigo 38.º Formas de provimento

1 — Os cargos de presidente e dos vogais da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 — Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 39.º Pessoal

1 — Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.