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14 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

2 — A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 — A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 — As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo III Das federações de regiões de turismo

Artigo 18.º Natureza jurídica

As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.

Artigo 19.º Base territorial

Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua.

Artigo 20.º Atribuições

As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes; c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 21.º Competências

Compete às federações de regiões de turismo:

a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico; b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m) do presente artigo; e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos; f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável; i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável; j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei; k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas; m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas regiões de turismo membros da federação.

Artigo 22.º Órgãos

São órgãos das federações de regiões de turismo:

a) A direcção da federação de regiões de turismo;