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15 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


b) Administrador-delegado; c) Fiscal único.

Artigo 23.º Direcção da federação das regiões de turismo

1 — A direcção é composta pelo presidente e um vogal de cada uma das comissões executivas das regiões de turismo membros da federação.
2 — Compete à direcção da federação:

a) Dirigir a federação; b) Definir a política de turismo da federação; c) Deliberar sobre a sede da federação; d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um vogal; e) Nomear o administrador delegado e o fiscal único; f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional; g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; h) Apreciar e aprovar os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões; i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado; j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado; l) Autorizar a federação a contrair empréstimos; m) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades; n) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis; o) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região; p) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 24.º Reuniões da direcção

1 — A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a direcção reúne quatro vezes por ano:

a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; e) De quatro em quatro anos para proceder à eleição do presidente, vice-presidente e vogal da direcção.

3 — As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4 — O plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do administrador delegado.
5 — Quando requerida a convocação do plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações do plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 25.º Administrador delegado

1 — O administrador delegado é nomeado pela direcção para um período correspondente ao mandato do presidente, vice-presidente e vogal.
2 — Compete ao administrador delegado:

a) Assegurar a administração e gestão da federação; b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da federação; c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício; d) Elaborar e submeter à direcção as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto;