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19 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


2 — O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.

Artigo 40.º Fiscalização

1 — Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 — Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 41.º Remuneração dos dirigentes

1 — Os presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela região de turismo.
2 — Os vogais das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 — A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pela respectiva direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.

Artigo 42.º Senhas de presença

1 — Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 — O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.

Capítulo VI Tutela

Artigo 43.º Âmbito

1 — As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 — A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.

Artigo 44.º Tutela administrativa

A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 45.º Tutela financeira

A tutela financeira das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º Adaptação ao novo regime jurídico

As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.