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24 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

administrativos e fiscais, com questões que, quantas vezes, não se revestem de uma complexidade tão acentuada que justifique o tempo que levam a serem decididas. É normal que um contribuinte — sujeito individual ou empresa — apenas veja os seus litígios fiscais resolvidos passados mais de 10 anos, com todas as dificuldades que isso acarreta em relação à sua liquidez e situação financeira. Para além da certeza da injustiça da justiça lenta, é evidente que não existe investidor que resista a esta situação.
É óbvio que a caducidade das garantias e a obrigação de indemnização do contribuinte que as teve de suportar é, efectivamente, um estímulo a uma maior eficiência da justiça fiscal. Por isso o CDS-PP pretende repor em vigor, através da presente iniciativa, esse regime jurídico.
3 — Espera o CDS-PP que a presente iniciativa legislativa, em conjunto com outras iniciativas na área fiscal — como sejam, a instituição e regulamentação da arbitragem fiscal, a previsão de um prazo expresso para a resposta da administração fiscal em caso de informação fiscal vinculativa ou o deferimento tácito das reclamações graciosas que estejam sem resposta num prazo de um ano —, venha repor algum equilíbrio processual entre a administração fiscal e contribuintes, pelo menos no âmbito da litigância associada à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos últimos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 183.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da lei geral tributária.»

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho —— Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI n.º 420/X PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES NO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

A cada ano que passa as famílias portuguesas mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia. Apesar de vários debates e iniciativas legislativas, o diagnóstico feito nos últimos anos mantém a sua actualidade: o impacto da compra de manuais escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.
As dificuldades do sistema educativo português aconselhariam outra estratégia. Os números de abandono e insucesso escolar exigem que o Governo olhe os manuais escolares como um instrumento central – embora, certamente, não o único – do processo de ensino e aprendizagem em todos os ciclos da escolaridade obrigatória. Como outros recursos de que a escola pública não pode prescindir, também os manuais escolares devem constituir uma ferramenta essencial, até porque as dificuldades de aquisição dos manuais escolares