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28 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 22.º-C Aquisição e distribuição de manuais escolares

1 – Cabe às escolas proceder à aquisição dos manuais escolares que constituem a bolsa de empréstimo de manuais escolares, e dos cadernos de exercícios necessários à totalidade dos alunos inscritos.
2 – Cabe às escolas distribuir no início de cada ano lectivo os manuais escolares e, sempre que necessário, os cadernos de exercícios, aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.

Artigo 22.º-D Bolsa de empréstimo de manuais escolares

1 — A bolsa de empréstimo é constituída pelos manuais escolares destinados à distribuição por todos os alunos da escola.
2 — O período de validade dessa base é de quatro anos, findo o qual a bolsa deve ser renovada integralmente.
3 — As escolas são responsáveis pela criação e manutenção da bolsa de empréstimo de manuais escolares para todos os alunos, de acordo com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
4 — Os princípios e regras gerais a que deve obedecer a bolsa de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
5 — O despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares no final do ano; b) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos comprovativos; c) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a consulta e requisição dos livros de anos anteriores; d) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa proceder à troca de manuais entre as mesmas; e) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno; f) A penalização em caso de dano ou extravio do manual.

Artigo 3.º Programa faseado de aquisição dos manuais escolares

1 — Em três anos sucessivos, o Ministério da Educação providencia às escolas do ensino básico a dotação orçamental necessária à aquisição de manuais escolares para todos os alunos dos três ciclos do ensino básico, nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; b) No segundo ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 2.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos; c) No terceiro ano de implementação do programa, e após serem cumpridos os procedimentos de adopção dos manuais escolares previstos no artigo 16.º, as escolas do 3.º ciclo enviam ao Ministério da Educação o orçamento do custo de aquisição de manuais escolares e, caso seja necessário, dos cadernos de exercícios, para a totalidade dos alunos inscritos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a aprovação do orçamento de Estado subsequente à data da sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Mariana Aiveca — António Chora — Helena Pinto.

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