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31 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


7 — (anterior n.º 6)

Artigo 178.º (Queixa)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º, quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo ou sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas, pode ser intentado independentemente de queixa, se o Ministério Público considerar que especiais razões de interesse público o impõem.

Artigo 197.º (Agravação)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — A pena prevista no artigo 191.º é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Artigo 204.º (Furto qualificado)

1 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil, militar ou da comunidade educativa, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h) (...) i) (...)

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem furtar coisa móvel alheia:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Em recinto de estabelecimento de ensino; i) Nas imediações de estabelecimento de ensino durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo; j) Quando a vítima seja elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 213.º (Dano qualificado)

1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável: