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30 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Ter praticado o facto no recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, quando praticado contra qualquer elemento da comunidade educativa durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j)) m) (anterior alínea l))

Artigo 139.º (Propaganda ao suicídio)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — Se o facto previsto no número anterior for praticado no recinto ou nas imediações do estabelecimento de ensino, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 153.º (Ameaça)

1 — (…) 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se a ameaça for:

a) Com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Se verificar a circunstância prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º.

3 — (…)

Artigo 155.º (Coacção grave)

1 — (mantém-se)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo quando exercida sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas;

o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 — (…)

Artigo 177.º (Agravação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se os actos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo, ou se os actos forem praticados sobre elemento da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas.