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36 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

a) Um responsável de missão, nomeado pelo Ministro da Educação de entre personalidades de comprovado mérito e competência na área educativa, que exercerá as funções de Presidente do Observatório da Violência Escolar; b) Dois representantes, a título permanente, cada um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto e pelo Ministro da Administração Interna; e) Quatro representantes, a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses, das associações de pais e encarregados de educação, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.

2 — O Observatório agregará ainda a estrutura de acompanhamento do Programa «Escola Segura», nos termos a definir em regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º (Competências do Observatório)

Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento; b) Efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa «Escola Segura» e assegurar a respectiva divulgação; c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente; d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados; e) Criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, e encaminhando as denúncias para as entidades competentes em razão da matéria; f) Formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes; g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, bem como à identificação e análise das causas de insucesso escolar e formulação de propostas de medidas tendentes à sua eliminação; h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito dos serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 4.º (Competência do presidente)

Compete ao presidente do Observatório da Violência Escolar:

a) Representar institucionalmente o Observatório; b) Desenvolver, coordenar e acompanhar os trabalhos do Observatório; c) Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento do Observatório; d) Promover a audição de quaisquer entidades públicas e privadas que entender por necessárias à consecução dos seus objectivos; e) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos e acções da competência do Observatório, podendo para isso contar com a colaboração e cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 5.º (Membros do Observatório)

1 — O presidente do Observatório tem estatuto remuneratório correspondente ao cargo de direcção superior de 1.º grau da administração pública central.
2 — Os representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado e de entidades privadas que participam nas reuniões do Observatório não são remunerados.