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23 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007


Artigo 8.º Condições de utilização

As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei devem ser definidas no regulamento interno de cada estabelecimento de ensino.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 9.º Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva 92/100/CEE.

Artigo 10.º Regulamentação

O Governo regulamentará o modo de constituição e financiamento do fundo bibliográfico no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do ano seguinte à publicação da regulamentação prevista no artigo 10.º do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 28 de Setembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Telmo Correia — João Rebelo — Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral.

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PROJECTO DE LEI 419/X REPÕE O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

1 — Na sequência da alteração da revogação do artigo 183.º-A da do Código de Procedimento e de Processo Tributário pelo artigo 94.º da Lei n.º 563-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007) desapareceu da ordem jurídica um dos mais importantes estímulos ao aumento da celeridade da justiça tributária, à equidade na relação entre Estado e o contribuinte e ao investimento estrangeiro em Portugal.
Como se sabe, um dos princípios fundamentais do direito fiscal é o da necessidade de pagamento do imposto ou prestação de garantia, sob pena de início da execução de natureza fiscal. É, então, muito relevante o regime jurídico aplicável à prestação de garantias. Deste modo, importa atender ao que dispunha o, então, revogado artigo 183.º-A. De acordo com esta norma, as garantias que fossem prestadas para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caducariam no prazo de um ano, caso se tratasse de reclamação graciosa e a mesma não fosse decidida nesse prazo, contado da data da sua interposição, ou no prazo de três anos, caso se tratasse de impugnação judicial, ou oposição à execução, e não houvesse decisão em 1.ª instância naquele prazo, igualmente contado da data da sua apresentação.
Mais dispunha o aludido artigo que, ocorrendo a caducidade da garantia prestada, seria o contribuinte — dentro de certos limites — indemnizado dos custos suportados com a sua manutenção.
2 — A prestação de garantia como forma de suspensão da execução fiscal não desapareceu.
Efectivamente, como já expressámos, se o contribuinte reclamar ou impugnar uma decisão da administração fiscal, ou caso se oponha à execução fiscal, tem de prestar garantia, sob pena de a execução continuar os seus termos.
Ora, entende o CDS-PP que não é possível que o Estado continue a beneficiar de um estatuto de superioridade processual sobre o contribuinte quando exista litígio, seja perante a administração fiscal seja perante os tribunais administrativos e fiscais. Actualmente perdem-se anos infindos, nos tribunais