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10 | II Série A - Número: 013 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 4.º Base territorial

1 — A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 — Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 — Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da região, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4 — Podem livremente aderir a regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 — A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas assembleias regionais envolvidas.
6 — A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º Atribuições

As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º Competências

1 — Compete às regiões de turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; b) Promover a oferta turística no mercado interno; c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos; d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; f) Assegurar a informação e apoio aos turistas; g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística; j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:

I — Transportes ligados ao turismo; II — Alojamento; III — Restauração e bebidas; IV — Empresas de animação.

k) Instalar equipamentos de fruição turística; l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto; m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva federação de turismo.