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248 | II Série A - Número: 014 | 8 de Novembro de 2007

ASSEMBLEIA EGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SUBCOMISSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA Parecer A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 6 de Novembro de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 62/X que «aprova o Orçamento do Estado para 2008».
CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no п .º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE 1 — A presente proposta de lei visa proceder à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2008.
2 — Na apreciação da proposta foi tido em conta o anexo de correcção de lapsos materiais enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 18 de Outubro de 2007.
3 — No que concerne a matérias de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores, salientam-se os seguintes aspectos da proposta: 3.1 — Capítulo II — Disciplina Orçamental, no artigo 6.º «transferências orçamentais» prevê-se uma dotação de 4,5 milhões de euros, destinada a comparticipar os encargos com a reconstrução das habitações danificadas pelo sismo de 1998 das ilhas do Faial e Pico.
3.2 — Capítulo VI — Impostos Directos, no artigo 42.º a alteração prevista para n.º 5 do artigo 31.º do código do IRS, contempla a pretensão da Região da revisão do entendimento da administração fiscal, relativo ao coeficiente aplicável a subsídios aos agricultores (ajudas da PAC e do POSEI), no âmbito do regime simplificado de tributação. Assim, aos subsídios em causa passa a ser aplicado o coeficiente 0,20 e não o coeficiente de 0,65, como era entendimento da administração fiscal. O n.º 2 do artigo 44.º, por sua vez, assegura o carácter retroactivo a 2006.
3.3 — Capítulo VIII — Impostos Especiais, «Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos» (ISP) a proposta contempla as taxas unitárias mínimas e máximas, aplicáveis na ilha de S. Miguel. Relativamente ao imposto sobre o tabaco, regista-se uma alteração no «elemento específico» aplicável na Região, o qual passa de 8,36 euros para 9,28 euros, verificandose uma actualização de cerca de 11% (igual à registada a nível nacional).
3.4 — Capítulo XII — Disposições diversas com relevância tributária, o artigo 86.º prevê a não aplicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o