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36 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007

Artigo 1.º

A Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 3.º

O artigo 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente; b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º.»

Artigo 4.º

É aditado um novo artigo 87.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Voto electrónico

1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição,