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33 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


d) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular; e) O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e em cada júri, a seguinte composição:

i) Um magistrado, de entre os referidos nas alíneas a) e b) da alínea anterior; ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários; iii) Um professor doutorado em Direito;

f) A avaliação curricular visa tomar em consideração os seguintes aspectos:

i) As classificações de serviço até à data do concurso — 40%; ii) O currículo universitário e pós-universitário — 20%; iii) Trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário — 20%; iv) Antiguidade — 10%.

g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função — 10%; h) A classificação é expressa numa escala valorimétrica de zero a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados no número anterior; i) A graduação dos candidatos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação; j) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do Centro de Estudos Judiciários, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função; l) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos; m) Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10; n) É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri; o) A formação compreende um curso de especialização.

Artigo 3.º Curso de especialização

1 — Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo Centro de Estudos Judiciários.
2 — O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 — Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização:

a) Grupo I:

i) Princípios de contabilidade financeira e fiscal; ii) Regime jurídico do IRS; iii) Regime jurídico do IRC; iv) Regime jurídico do IVA; v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos; vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro.

b) Grupo II:

i) Contratação pública; ii) Actos administrativos; iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária; iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento e Processo Tributário; vi) Direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.

4 — Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das Faculdades de Direito ou por Mestres ou Doutores em Direito, das áreas do direito administrativo ou fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários.
5 — Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.