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35 | II Série A - Número: 018 | 23 de Novembro de 2007


estão impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estão deslocados no território do Continente ou noutra região autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participação política dos cidadãos, que se traduz nestes casos numa abstenção involuntária, com a consequente desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos cidadãos constitui um princípio basilar na democracia, representando o exercício do direito de voto a manifestação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus representantes, que não pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.
A consagração constitucional da participação política, como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a revisão constitucional de 1997 que, na nova redacção ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.
A consagração do voto antecipado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, veio permitir a participação democrática, prevista noutros actos eleitorais, mas até então impossibilitada, a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, e ainda eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, bem como presos não privados de direitos políticos. A referida lei veio também estabelecer o voto antecipado aos eleitores que representam oficialmente as selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas.
Na verdade, o direito de participação desportiva não pode pôr em causa o exercício de um direito cívico, e ao mesmo tempo, o direito de sufrágio não pode prejudicar o exercício de outros direitos. Posteriormente, a Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na região e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, quebrando, assim, um impedimento na participação da vida democrática destes eleitores, que tal como muito outros, por motivos de natureza temporária, estão impedidos de exercer o seu direito de voto.
A votação antecipada consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática, mas tem-se revelado uma solução insuficiente e ineficaz, tal como se constatou no último acto eleitoral, com anomalias no procedimento decorrente de situações de atraso no correio, que resultaram na entrega extemporânea às assembleias de voto dos sobrescritos contendo os votos dos estudantes.
Face aos resultados da aplicação da lei e por imperativos de natureza constitucional, é necessário criar uma solução alternativa através da implementação do voto electrónico, em plena utilização em muitos países e com resultados de sucesso nas experiências de voto electrónico presencial, com carácter não vinculativo, realizadas em Portugal nas eleições europeias em 2004 e nas eleições legislativas em 2005, onde também foi realizada pela primeira vez a experiência de voto electrónico não presencial, para os eleitores portugueses inscritos nos círculos internacionais da Europa e de fora da Europa.
Neste seguimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou uma proposta de lei à Assembleia da República (proposta de lei n.º 29/X) para a implementação do voto electrónico para os cidadãos eleitores recenseados na região e deslocados no dia do acto eleitoral por motivos de saúde, estudo, formação, estágio e participação desportiva. No entanto, reconhecendo que o motivo não pode ser limitativo, deve ser unicamente considerada a situação do eleitor se encontrar deslocado, e assim, devem ser assegurados os meios para o exercício do direito de voto em condições de igualdade, ao universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem deslocados no dia do acto eleitoral, quer através do voto antecipado quer através do voto electrónico.
Com efeito, perante as dificuldades técnicas ainda existentes para a institucionalização do voto electrónico e até à sua plena implementação, é indispensável a votação antecipada, mas simplificando o seu procedimento, incluindo a dispensa de entrega de documento comprovativo do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do próprio eleitor, que, além de pretender exercer o seu direito, quer cumprir o seu dever cívico. Nesta medida, no voto antecipado ou no voto electrónico não cabe ao Estado fiscalizar o motivo da deslocação mas, sim, garantir a regularidade dos cadernos de recenseamento e a regularidade do processo de votação dos eleitores.
O voto electrónico permite ao cidadão eleitor exercer o seu direito de sufrágio de modo mais eficaz e cómodo, e nessa medida também é um contributo no combate à abstenção. Além disso, confere uma maior celeridade às operações de votação e apuramento, assumindo um elevado grau de importância no processo de inovação e simplificação dos processos eleitorais na era do Governo electrónico.
Nestes temos, o voto electrónico deve ser uma realidade para a generalidade dos eleitores, apresentandose como um mecanismo indispensável no plano da mobilidade dos cidadãos, sobretudo no caso das regiões autónomas, atendendo à realidade geográfica e à necessidade de garantir a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos entre todos os eleitores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: