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42 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.

Artigo 92.º Missão e atribuições

1 — Constitui missão do CEJ:

a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais; b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições; c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.

2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:

a) Actividades formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre; b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa; c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres; d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 93.º Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director; b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º Director

1 — O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.