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43 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

3 — O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 — Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas; b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ; c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa; d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades; e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades; f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas; g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina; h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas; i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

5 — O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:

a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua; b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura; c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.

2 — Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 — Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4 — À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º.
5 — O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz de Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
6 — Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

Artigo 96.º Substituto legal do director

O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:

a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;