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2 | II Série A - Número: 024 | 3 de Dezembro de 2007

PROJECTO DE LEI N.º 288/X(1.ª) (CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Considerandos:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o «projecto de lei n.º 288/X — Cria o estatuto do trabalhador-estudante», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2. A presente iniciativa recebeu a 12 de Julho despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 11.ª Comissão, Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 128/X(1.ª).
3. A Lei n.º 116/97 estabelecia, até à sua revogação através do Código do Trabalho — Lei n.º 99/2004, de 27 de Agosto, o Estatuto do Trabalhador-Estudante.
4. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estabelece nos seus artigos 147.º a 156.º, as normas aplicáveis aos trabalhadores-estudantes.
5. De acordo com os proponentes, o presente projecto de lei visa «repor alguns dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 Novembro».
6. Afirma-se ainda na «Exposição de motivos» do presente projecto de lei que «Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal».
7. Segundo os proponentes «este diploma tem uma ambição que vai para além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se contribuir globalmente para a inversão da actual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto trabalham».
8. O presente projecto de lei cria o Observatório do Trabalhador-Estudante e estabelece, pelo reforço, a abertura de maior número de cursos em regime nocturno no sistema de ensino, de acordo com critérios definidos no próprio projecto de lei.

II — Opinião do Relator

O Código do Trabalho veio representar um objectivo retrocesso no conjunto dos direitos dos trabalhadores, onde claramente se inseriu o Estatuto do Trabalhador-Estudante. Se, por um lado, era já urgente garantir o cumprimento de um Estatuto que era paulatinamente desrespeitado por estabelecimentos de ensino e, principalmente, por entidades patronais; é, por outro, importante referir que os direitos dos trabalhadoresestudantes ficaram claramente reduzidos e limitados com a revogação do respectivo estatuto.
Aliás, ao contrário do que se afirma na «Exposição de motivos», melhorar a formação dos portugueses não é reconhecidamente uma prioridade política. Na verdade, a única prioridade política assumida pelos sucessivos governos tem sido a da validação e certificação de competências e formações exclusivamente para o desempenho profissional, pondo de parte assumidamente a dimensão da formação da cultura integral do indivíduo.
O Código do Trabalho, agora defendido pelo Governo actual, conjuga-se com as leis de desmembramento e desarticulação do sistema educativo na sua dimensão pública. Os trabalhadores, os estudantes e os trabalhadores-estudantes são diariamente confrontados com uma dificuldade crescente no que toca ao acesso ao trabalho com direitos e ao Ensino Público.
É essencial, na opinião do relator, que o Estado cumpra as suas obrigações garantindo também a existência de cursos em regimes pós-laborais, como única forma de garantir o acesso ao ensino, em qualquer dos seus graus, a um vasto conjunto de trabalhadores que, na inexistência desses, ficam impedidos objectivamente, de frequentar qualquer vertente do sistema educativo. A solução apontada no presente projecto de lei é um contributo positivo e bastante válido, apontando para a abertura de vagas e cursos nocturnos sempre que tal se justifique, sendo critério essencial o número de interessados inscritos.
Na generalidade, o relator está de acordo com o conjunto de direitos previstos para o trabalhador-estudante no presente projecto de lei, realçando o número de horas de dispensa semanal para frequência escolar, o alargamento dos dias de dispensa para exames e preparação de exames, bem como a salvaguarda do trabalhador-estudante perante os efeitos perversos das prescrições previstas na lei de bases do financiamento do ensino superior.